Chegou ao conhecimento da Apruma mensagem enviada a docentes que ainda não obtiveram o diploma atestando sua titulação (e que a comprovaram com apresentação da ata de defesa da dissertação ou tese) que a respectiva gratificação estaria em risco, limitando seu recebimento à apresentação do diploma, chegando até a deixar em aberto a possibilidade de devolução dos valores recebido.
A Seção Sindical alerta para o comunicado oficial da Advocacia-Geral da União no sentido contrário a esse entendimento que pôs em sobressalto os destinatários desse tipo de mensagem: o Parecer nº 00001/2019/CPASP/CGU/AGU uniformiza entendimento da Administração Pública para o pagamento das gratificações, e foi elaborado “com base na lei que disciplina o incentivo à qualificação (11.091/05), devido aos servidores técnicos-administrativos em educação, e a retribuição à titulação (12.772/12), paga aos docentes dos magistério superior e ensino básico, técnico e tecnológico”.
O referido parecer é claro: O pagamento das gratificações de incentivo à qualificação e retribuição por titulação aos servidores públicos pode ser iniciado mediante apresentação de comprovante provisório de conclusão do curso de pós-graduação.
Dessa forma, a AGU reconhece que “A evolução profissional do servidor e a consequente melhoria na prestação do serviço público não devem ficar reféns de formalismos exacerbados, mormente diante da possibilidade, por meios outros e sem qualquer prejuízo, de aferição da situação jurídica alegada pelo servidor”.
Além disso, a manifestação da Advocacia-Geral reconhece a fé-pública dos documentos emitidos pelas instituições de ensino – no caso, além de diplomas, das atas de defesa de dissertações e teses, válidas para comprovar a referida titulação.
Nesse caso, a titulação é reconhecida a partir do momento da referida aprovação lavrada na Ata, fazendo jus, a partir daí, o docente à gratificação por titulação. Nesse sentido, a Apruma entende ainda , como deixa claro a manifestação da AGU, que o docente tem direito à gratificação retroativa a esse momento, como destacado pelo próprio órgão:
O parecer não dispensa a apresentação do diploma, mas autoriza a requisição das gratificações por meio da certidão ou ata de defesa da banca de pós-graduação em curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Ou seja, admite o pagamento das gratificações a partir do momento que o servidor for aprovado no curso, não havendo mais pendências para aquisição do título.
Desta forma, a Seção Sindical orienta ainda aos docentes que têm ata de defesa e ainda não deram entrada no recebimento da gratificação aguardando a emissão do diploma, que o façam logo, através da apresentação da ata para fazer jus ao recebimento.
A Apruma também está à disposição de todos os docentes com dúvidas em relação ao assunto para prestar o apoio que se fizer necessário, inclusive acionando a Assessoria Jurídica para garantir este seu direito se for o caso.
Confira no site da AGU informações sobre o assunto clicando AQUI.