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Em defesa da aposentadoria, NÃO ADERIR AO FUNPRESP

Sancionada no dia 26 de outubro de 2022, a Lei 14.463/2022 estende até 30 de novembro o prazo para servidoras e servidores públicos optarem pela mudança de regime de previdência, saírem do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), para aderirem à previdência privada complementar, com contribuição pelo teto do regime geral.

Uma das principais mudanças feitas pela Câmara dos Deputados na então MP 1.119 foi no cálculo do benefício especial, mecanismo de compensação para quem decide trocar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC). Quem decidir migrar até 30 de novembro, terá o cálculo com 80% das maiores contribuições. O texto original previa o uso de todas as contribuições nesse cálculo, inclusive as menores. A partir de 1º de dezembro, o cálculo voltará a ser feito com base nos recolhimentos registrados em todo o período contributivo.

A lei também altera a natureza jurídica das fundações de previdência complementar. Elas passam a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado.  Com isso, em vez de ter que obedecer à Lei de Licitações e Contratos, passam a seguir as regras das sociedades de economia mista. Uma das consequências imediatas é o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público da União (Funpresp). Antes da medida, os salários eram limitados ao teto de ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 39.293,32).

Ainda pela medida aprovada, a migração do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) é “irrevogável e irretratável” e a União fica dispensada de pagar contrapartidas por descontos já efetuados acima dos limites do RGPS. Na previdência complementar privada, as servidoras e os servidores recolhem contribuições sobre os salários que, no futuro, darão direito a diferentes parcelas no benefício de aposentadoria. Uma parte corresponderá ao teto do RGPS (hoje – R$ 7.087,22), enquanto a outra parte dependerá de ganhos em investimento financeiro.

Participam do RPC, as servidoras e os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2013, recebem acima do teto do INSS e fizeram essa opção, além dos que migraram de regime, independentemente da data de ingresso. Antes da MP 1.119, os prazos para migração ficaram abertos em três outras ocasiões – a última foi em março de 2019. Cerca de 18 mil servidoras e servidores migraram de regime nas oportunidades anteriores.

NÃO ADERIR AO FUNPRESP!

Diante dessa realidade, a APRUMA – Seção Sindical reitera o posicionamento do ANDES – SN e se expressa contrária ao Funpresp, orientando todos os docentes a NÃO ADERIR a essa previdência complementar.

Em oportunidades anteriores, a APRUMA ratificou que o Funpresp “é uma grande derrota para os docentes contratados a partir de fevereiro de 2013, pois perderam o direito à aposentadoria integral e à paridade com os ativos quando se aposentarem, segundo o Regime Jurídico Único (RJU). Do mesmo modo, para aqueles que entraram anteriormente e porventura venham a migrar para o novo regime, pois essa adesão é de caráter irretratável e irrevogável, e implicará, automaticamente, na renúncia aos direitos previdenciários decorrentes de regras anteriores. Isto significa que o servidor perde a integralidade e a paridade, já que o valor de sua aposentadoria será reajustado por um valor nominal, desconectado de qualquer nível da carreira a qual pertencia.”

O ANDES-SN também publicou em 2019, com respaldo da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do sindicato, a Circular nº 78 que orienta pela não migração ao Funpresp.

Os e as docentes que ainda tenham dúvidas, a Diretoria da APRUMA recomenda que busquem orientação junto à Assessoria Jurídica, que atende à categoria na sede da entidade todas as quartas-feiras, à tarde.

Em defesa da previdência pública, não ao FUNPRESP.

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