A Apruma – Seção Sindical do Andes – SN vem esclarecer à Categoria que a Ação Civil Pública dos 28,86% NÃO TEM REPERCUSSÃO GERAL PARA TODOS OS DEMAIS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, diferentemente do que tem sido amplamente divulgado por associações, apenas com o intuito de angariar novos filiados.
Em resumo, o Ministério Público Federal do Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando ao pagamento do reajuste do percentual de 28,86% para os servidores das autarquias FUNASA, IBGE, IBAMA, INCRA, INSS, DNIT, RECEITA FEDERAL e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MATO GROSSO DO SUL.
A sentença proferida, ou seja, a decisão do juiz na Ação Civil Pública beneficia SOMENTE os servidores lotados nos órgãos que compuseram o polo passivo da ação acima relacionados. Portanto, os demais servidores públicos federais que não estão vinculados aos órgãos mencionados NÃO têm o direito de pleitear o pagamento dos 28,86%.
Importante esclarecer também que o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto é desfavorável, tendo em vista que entendem que o art. 4º da Lei n.º 8.627/93 previu regra específica para os titulares de cargos de magistério superior.
Desta forma, os professores do Magistério Federal Superior não fazem jus à extensão do reajuste de 28,86% concedido aos militares em idos de 1993. E isso por uma singela razão: a mesma lei que conferiu aos servidores castrenses o aumento em realce, outorgou aos docentes um índice de revisão remuneratória superior, da ordem de 30,12%.
Em síntese:
A Lei n° 8.622/1993, ao versar sobre a revisão geral da remuneração dos servidores do Poder Executivo Federal, concedeu aos militares um aumento da ordem de 28,86%.
À época, tal fato levou ao ajuizamento de incontáveis demandas vindicando a extensão indiscriminada desse percentual a todos os servidores civis, tudo com esteio no artigo 37, inciso X, da Constituição da República, que exigia a concessão de reajustes gerais lineares para os servidores civis e militares.
É certo, porém, que, para além dos militares, diversas outras categorias de servidores civis foram também agraciadas pela Lei nº 8.622/1993. É o caso, dos servidores das carreiras da FUNASA, IBGE, IBAMA, INCRA, INSS, DNIT, RECEITA FEDERAL e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MATO GROSSO DO SUL
No que toca, especificamente, aos docentes da educação básica e superior, o anexo IV da Lei nº 8.622/1993 assegurou um reajuste de 30,12%.
Nesse contexto é que, ao enfrentar os processos envolvendo o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante nº 51:
Súmula vinculante 51/STF:
“O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.”
Nessa linha, especificamente quanto aos professores do magistério federal, assim já pontificou o Supremo Tribunal Federal:
“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Índice de 28,86%. Extensão. Ocupantes da função de magistério. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é de que o reajuste de 28,86% conferido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 não é extensível aos ocupantes da função de magistério, haja vista que esses foram agraciados pelas referidas normas com reajuste específico e superior ao mencionado percentual. 2. Agravo regimental não provido. (STF, AI 355995 AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe: 18/10/2012)
Assim, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, não há falar em extensão do reajuste de 28,86% aos professores do magistério federal.
Não podemos deixar de nos manifestar contra a forma de atuar de algumas associações, desprovida de responsabilidade, que confundem deliberadamente os servidores utilizando notícias falsas de ganhos irreais. Este processo claramente não gera repercussão geral e ainda pode dar prejuízos a quem aceitou entrar com esta ação caso o juiz julgue improcedente o seu mérito, o que gerará pagamento de honorários advocatícios aos advogados da União.
Portanto, a recomendação é que os (as) servidores (as) não ajuízem demandas a esse respeito, pois a probabilidade de decisão favorável é remota.
Não compre gato por lebre!
A Apruma alerta ainda que há advogados (as) assediando a base de sindicalizados (as) sobre o ajuizamento de ações dessa natureza, cobrando valores de honorários advocatícios exorbitantes (em geral, 30%) e informando de maneira arbitrária os valores que seriam devidos aos servidores)
Já há inúmeros casos de servidores (as) que estão sendo condenados (as) a pagar honorários advocatícios em favor da União Federal em razão de terem sido julgados improcedentes os pedidos veiculados em suas ações judiciais.
Por fim, cabe registrar que a Assessoria Jurídica do Sindicato permanece aberta aos (às) docentes que desejarem esclarecimentos. O atendimento ocorre às quartas-feiras, a partir das 15h30, mediante agendamento com a Secretaria, pelo WhatsApp (98) 98844-0401, pelo e-mail apruma.secretaria12@gmail.com ou pelo site apruma.org.br.