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PEC32: Nota Técnica da Assessoria do ANDES detalha texto provado na Comissão e que segue ao Plenário: Continue pressionando os deputados

Depois de muitas manobras, a equipe econômica do governo conseguiu avançar com a proposta de contrarreforma administrativa, aprovando-a recentemente na Comissão Especial formada sobre o tema na Câmara Federal.

Contudo, como já demonstrado em matéria da Apruma, tudo indica que os defensores desse ataque ao serviço público brasileiro ainda não conseguiram computar os 308 votos necessários para levar a proposta de emenda constitucional número 32 às duas votações que deve ter na Casa para seguir para o Senado.

O oitavo texto, que foi o que passou na Comissão, foi objeto de análise feita pela Assessoria Jurídica do Andes Sindicato Nacional, cujos pontos estão destacados a seguir e que constam na Nota Técnica que pode ser acessada na íntegra ao final deste texto.

Ressaltamos a importância de contatar os deputados reivindicando voto contrário à PEC32 e participar das mobilizações que podem contribuir tanto para o impeachment de Bolsonaro como para suspender  tramitação dessa medida, como os atos do próximo 2 de outubro.

Pontos da PEC32

É preciso se ter em mente que, diferente do setor privado, na grande maioria das atividades atinentes ao serviço público, não se busca o lucro na prestação do serviço, mas a correta prestação da atividade, de forma ética, legal, moral, impessoal, eficaz e transparente. É essa lógica pública que a reforma pretende acabar. 

Visa, entre outras medidas, instituir:

  • Possibilidade de demissão dos servidores estáveis aproveitando-se da demonização da estabilidade, como veremos mais adiante.
  • Ocupação de cargos em comissão não por servidores detentores de cargos efetivos, mas que sirvam como cabide de posição política.
  • Contratação por tempo determinado. Sobre esse ponto, necessário destacar que o próprio texto da PEC 32 já estipulou que o prazo máximo de duração da contratação por prazo determinado será de 10 (dez) anos, o que nos parece demasiadamente longo para uma atividade que, em tese, deveria ser somente excepcional. Apesar de a PEC 32 mencionar que essa modalidade de contratação seria para atender a necessidades temporárias, o mesmo texto excepciona essa forma de contratação ao prever que, até mesmo no caso das atividades permanentes, será permitida a contratação por tempo determinado, desde que esteja revestida da natureza transitória.

Essa escolha do legislador nos leva a crer que os contratos por prazo determinado serão, na verdade, uma nova modalidade de contrato firmado com a Administração Pública, de maneira precária e sem continuidade da prestação do serviço com o interesse público, em um cargo que não possui qualquer estabilidade profissional e que provavelmente passará a ser utilizado em larga escala pelas gestões governamentais. Isso trará maior precarização ao serviço público e colocará a atividade em risco, além de promover uma quebra no custeio do regime próprio de previdência dos servidores públicos, já que os contratados por tempo determinado serão filiados ao regime geral de previdência social: a médio e longo prazos, essa forma de contratação e o esvaziamento do custeio previdenciário levará a instituição de déficits previdenciários nos regimes próprios que, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, deverão ser adimplidos por contribuições extraordinárias dos próprios servidores públicos, inclusive dos aposentados. Cumpre mencionar a grande subjetividade que os termos “temporárias”, “permanentes” e “transitória” carrega em seu sentido, já que não estão regulamentados no texto da PEC.

Além disso, a criação de cargos por prazo determinado gera a não absorção dessa nova força de trabalho como como servidores plenos. não há dúvidas de que, na prática, a Administração Pública passará a contratar somente nessa modalidade.

  • Condições para perda de cargo por desempenho insatisfatório de servidor estável e as condições de perda de cargo quando ele for declarado como desnecessário:

A declaração de desnecessidade de um cargo público está atrelada a critérios extremamente subjetivos, ao bel alvitre do administrador da ocasião, o que pode levar a um apadrinhamento político irresponsável e contrário ao interesse público, além de ser uma medida que vulnera a própria estabilidade. Ou seja, a criação da PEC 32 sobre os cargos desnecessários caminha em sentido contrário ao texto da constituição e ao desenho que foi alcançado após a reestruturação democrática do país.

  • Sobre a estabilidade:

A estabilidade do cargo público tem por princípio evitar que os critérios de subjetividade sejam postos acima do interesse coletivo. A estabilidade funciona como uma garantia do desempenho livre e desimpedido, ainda que o servidor se depare com processos de corrupção, como podemos citar o recente caso advindo da CPI da COVID-19, onde há fortes suspeitas de envolvimento do alto escalão governamental.

Qualquer norma que o servidor estável possa infringir já é passível de análise por procedimento de sindicância, processo administrativo disciplinar, além da própria demissão.

Vale acrescentar que a lei atual tem mecanismos eficazes de controle da atividade do servidor público relapso ou fraudador, por intermédio de sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, além de canais de ouvidoria e de ética, onde a impessoalidade deve operar, e não podem ser usados como forma de manutenção no cargo ocupado. Frise-se que o processo adequado para apurar a responsabilidade do servidor não é qualquer processo, ao alvitre do inquisidor, na forma e vontade de si, mas o devido processo legal, direito humano fundamental, em processo aberto, visível, participativo, instrumento seguro de prevenção à arbitrariedade.

  • Instituição de carreiras exclusivas:

Cria distinções entre os próprios servidores, enfraquecendo uma luta que deve ser de todos.

  • Avaliação de desempenho:

Além das modalidades de precarização do serviço público quanto ao ingresso no cargo ou na prestação do serviço, o texto atual da PEC 32 prevê ainda mais uma forma de precarizar esse cargo: o texto cria a possibilidade de o servidor estável que venha ocupar cargo efetivo após a promulgação da PEC 32 perder o cargo em decorrência de resultado insatisfatório em procedimento de avaliação de desempenho e em virtude de desnecessidade ou obsolescência do cargo público, na forma da lei.

  • Também há evidente inconstitucionalidade ao prever a possibilidade de redução da remuneração dos servidores públicos em até 25% diante da redução da jornada. Isso contraria diretamente a garantia da irredutibilidade salarial e também coloca a estabilidade financeira dos servidores em risco e à serviço da gestão da ocasião, o que vulnerabiliza também o interesse público e a continuidade do serviço público.
  • Terceirização, privatização, precarização:

Possibilidade de os entes federativos contratarem com órgãos e entidades, públicos e privados, a execução de um serviço público, na modalidade de cooperação, inclusive com o compartilhamento de estrutura física e utilização de recursos humanos de particulares, com ou sem contrapartida financeira. Esse tipo de previsão nada mais é do que a terceirização do serviço público, que passa a ser concebido como uma atividade privada.

Não será pela via da precarização ou da terceirização que gerará uma melhor prestação do serviço público. Ao contrário, essa estrutura promoverá ainda mais apadrinhamento político, sujeição a subjetividades e atitudes corruptivas, pessoalidade, assédio e fragilização do servidor frente a obstáculos que lhe exigiriam uma atuação firme e impessoal. Não à toa, a PEC nº 32 já ficou conhecida como “PEC da Rachadinha”, em alusão ao esquema de corrupção que envolve a família Bolsonaro e o assessor Fabrício Queiroz, já que essas circunstâncias acontecem majoritariamente onde o serviço público é mais vulnerável e os cargos são moeda de troca.

Ao contrário do que diz, a PEC não vai moralizar e instituir regras para punir irregularidades cometidas por servidores. Ao contrário, como vimos, abre as portas para contratações políticas. Sem contar que, como vimos, já há meios de averiguar o comportamento do servidor público (sindicância, processo administrativo etc).

  • Perda de direitos:

A Reforma de Bolsonaro pretende vedar aos servidores dos entes federativos a concessão de benefícios como:

– adicionais referentes a tempo de serviço

– progressão ou promoção baseada exclusivamente em tempo de serviço

– adicional ou indenização por substituição

– licença-prêmio

– aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com efeitos retroativos

Entre outros, que em boa parte já não são aplicados na esfera federal, mas que deverão ser retirados em Estados e Municípios que terão de se adequar ao texto.

Assim,

O governo federal não pretende melhorar a atividade pública ou o serviço prestado, mas precarizá-los em sua forma e em sua função, tornando o cargo apenas espaço transitório e mais barato aos cofres públicos. Entretanto, toda medida tem seu custo e quem pagará por esse sucateamento será a população, sobretudo a mais vulnerável.

Não nos deixemos iludir: a PEC 32 continua sendo prejudicial à sociedade e a todo e qualquer servidor público, estando ele em atividade, aposentado, sendo detentor de cargo exclusivo de estado ou não.

A PEC32, vale lembrar, constitui apenas a primeira fase da chamada reforma administrativa, que abrirá caminhos para as fases 2 e 3, que intensificarão a destruição do serviço público brasileiro.

  • No link a seguir, a Nota Técnica completa da Assessoria Jurídica do Andes:

Anexo-Circ362-21

  • Contribua com esta luta, compartilhando em suas redes o material explicativo a seguir (e, claro, pressionando os parlamentares contra essa medida):










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